Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0116449-15.2026.8.16.0000 Origem: 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ Agravantes: RUBENS XAVIER E OUTROS Agravada: PHI INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA Relator: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA1 _________________________________________________________________________________________ Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rubens Xavier e outros contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá (mov. 333.1 dos autos de origem), mantida pela decisão de mov. 376.1, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos ora Agravantes, nos autos da ação monitória nº 0001637-49.2012.8.16.0129, ajuizada por PHI Incorporação de Imóveis Ltda. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao laudo pericial de movs. 307.1/308.1, exclusivamente para determinar a retificação dos cálculos quanto ao termo inicial dos juros moratórios, rejeitando as alegações de: a) nulidade do laudo, por suposta utilização, como valor-base, do mesmo documento cujo aproveitamento como prova emprestada já fora indeferido pela decisão de mov. 108.1; e b) incorreção do índice de atualização monetária adotado pela perita, por divergência com o índice contratualmente previsto. A decisão indeferiu, ainda, o pedido de substituição da perita nomeada. Em suas razões, os Agravantes sustentam, em síntese: (a) a nulidade do laudo pericial de movs. 307.1/308.1, por ter a perita reutilizado, como valor-base do cálculo, o mesmo Relatório Demonstrativo da Auditoria Audiplan (03/01/1997) cuja utilização isolada já havia sido rejeitada pela decisão preclusa de mov. 108.1; (b) a necessidade de substituição da perita judicial, por descumprimento reiterado do encargo pericial e quebra de imparcialidade, nos termos do art. 468, II, do CPC; e (c) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os atos de reelaboração, homologação ou execução de valores com base no laudo impugnado. Pela decisão de mov. 15.1-TJ, o efeito suspensivo foi indeferido, tendo este Relator consignado, em juízo de cognição sumária, que a decisão agravada não se enquadraria nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC, tampouco na mitigação de taxatividade admitida pelo Tema 988/STJ, por ausência de urgência qualificada apta a tornar inútil o exame da matéria em eventual apelação. Na mesma decisão, determinou-se a intimação da parte Agravante para, no prazo de 15 dias, manifestar- se especificamente sobre o cabimento do recurso, de modo a resguardar o contraditório prévio (arts. 9º e 10 do CPC). Decorrido o prazo assinalado, a parte Agravante não apresentou manifestação. É o relatório. Não conhecimento do recurso: Nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 1 Em substituição a Exma. Sra. Des. Ângela Maria Machado Costa. Nos termos do art. 1.015 do CPC, o agravo de instrumento é cabível, em regra, contra decisões interlocutórias nas hipóteses expressamente previstas em lei, como tutelas provisórias, questões de mérito, gratuidade da justiça, exibição de documentos, litisconsórcio, intervenção de terceiros, efeito suspensivo aos embargos à execução e redistribuição do ônus da prova. Também é admitido contra decisões proferidas na liquidação ou cumprimento de sentença, na execução e no inventário. Transfundindo-se para o caso dos autos as precitadas regras legais, tem-se que a admissibilidade do presente recurso se mostra inviável, haja vista que, como já observado por esta Relatoria em sede liminar, a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao laudo pericial não se encontra elencada entre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC aptas a ensejar a interposição de agravo de instrumento. Ademais, a temática recursal também não se inclui dentro das hipóteses que admitem a mitigação prevista no Tema 988/STJ, segundo o qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, justamente porque não se evidencia situação de urgência que torne inútil o exame da matéria em eventual apelação. A insurgência dirige-se à valoração do laudo pericial, aos critérios técnicos empregados e à manutenção da perita, questões próprias da instrução probatória, cujo reexame, se necessário, poderá ser suscitado em preliminar de apelação ou em contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. A simples possibilidade de prosseguimento da marcha processual e de liberação parcial da remuneração da auxiliar do Juízo não basta, por si só, para caracterizar a urgência qualificada exigida pelo precedente repetitivo. Também não prospera, em princípio, a invocação do art. 1.015, II, do CPC. O precedente indicado pelos Agravantes — Agravo de Instrumento nº 0034382-03.2020.8.16.0000, oriundo destes mesmos autos — não autoriza a conclusão pretendida. Naquela oportunidade, a insurgência recaía sobre a decisão de mov. 108.1, que, além de definir a necessidade da prova técnica, enfrentou questões de mérito e julgou parcialmente os embargos monitórios, com definição de parâmetros da obrigação, inclusive acerca da prescrição, da exigibilidade do crédito e do termo inicial dos juros. O cabimento do recurso, portanto, decorria da existência de capítulo de julgamento parcial de mérito, e não da mera disciplina da prova pericial. Diversamente, a decisão ora agravada apenas resolveu impugnação dirigida ao laudo já produzido, determinou a retificação pontual dos cálculos quanto aos juros e rejeitou os demais questionamentos técnicos, sem definir, total ou parcialmente, a pretensão deduzida na ação monitória. A circunstância de a prova técnica se destinar à futura apuração do quantum debeatur não transforma a deliberação instrutória em decisão de mérito, que, nos termos do art. 356 do CPC, pressupõe resolução, ainda que parcial, do pedido ou de parcela dele. Assim, não incide a hipótese do art. 1.015, II, do CPC. Confira-se, a propósito do tema, os seguintes precedentes desta Corte: Jurisprudência – TJPR: “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE BEM, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTE A SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – INSURGÊNCIA DA AUTORA – IMPROCEDÊNCIA DO RECLAMO – ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO ARTIGO 1.015 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – DELIBERAÇÃO PROFERIDA NA ORIGEM EM QUE SE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES – HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO NOVO QUADRO NORMATIVO RECURSAL ESPECÍFICO E QUE DEVERÁ SER ARGUIDA NO MOMENTO DO APELO – PODER-DEVER DO JUIZ QUE PRESIDE A CAUSA (ARTIGOS 370, 371, 372 E 382, §2º, DO NCPC) – MAGISTRADO QUE PODE DETERMINAR A CONFECÇÃO DE NOVA PERÍCIA DE OFÍCIO (ARTIGO 480, CAPUT, DO CPC/2015), DISPENSÁ-LA OU DESPREZÁ-LA, SOMENTE DETERMINANDO OUTRA SE IMPRESTÁVEL A PRIMEIRA, PARA SUA PRÓPRIA CONVICÇÃO – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) – DESCABIMENTO DE FLEXIBILIDADE NO PARTICULAR POR FALTA DE URGÊNCIA E TAMBÉM DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO – PROVIDÊNCIA SANÁVEL COM AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DEFINITIVA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO TÍPICO A ENSEJAR A CONCESSÃO DA MEDIDA NESTE MOMENTO COGNITIVO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – DOUTRINA E PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL E DO C. STJ – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.021 DO NCPC E DO ARTIGO 360 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RITJPR) – ADVERTÊNCIA QUANTO ÀS SANÇÕES LEGAIS PECUNIÁRIAS PELO MANEJO DE RECURSOS DESPICIENDOS EM REPETIÇÃO – DECISUM MANTIDO – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009059- 83.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 18.05.2026) (Sublinhei) Jurisprudência – TJPR: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento não foi conhecido porque a decisão impugnada envolve questão relacionada à prova, matéria não prevista no rol do art. 1.015 do CPC.4. Não foi demonstrada urgência que justificasse a interposição do Agravo de Instrumento, tornando inaplicável a mitigação da taxatividade do rol acima referido. 5. A parte agravante não apresentou elementos novos que pudessem alterar a decisão anteriormente proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É incabível a interposição de Agravo de Instrumento para decisão que indefere a impugnação de laudos periciais, uma vez que tal matéria não se encontra prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, salvo em casos excepcionais de urgência que demonstrem a inutilidade do julgamento da questão em recurso de Apelação”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0131749-85.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 09.06.2025) (Sublinhei) Conclusão: Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 932, inc. III2, Curitiba, 28 de setembro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Horácio Ribas Teixeira Relator 2 “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
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